Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ORLANDO ALVES DA SILVA

   

1. Processo nº:12529/2019
2. Classe/Assunto: 6.AUDITORIA OU INSPECAO
5.INSPEÇÃO - CONFORME REQUERIMENTO 003/207-RELT4 SISTEMA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO TOCANTINS - DETRAN/TO, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE OS ANOS DE 2011 ATE 2017
3. Responsável(eis):AGUIMON ALVES DA SILVA - CPF: 71148108149
CLAUDIO ALEX VIEIRA - CPF: 49468146120
JULIO CESAR DA SILVA MAMEDE - CPF: 36066273191
4. Interessado(s):ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES - CPF: 26326795168
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
7. Distribuição:3ª RELATORIA
8. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

9. PARECER Nº 1990/2021-COREA

9.1. O parecer versa sobre Inspeção realizada no Departamento de Trânsito do Estado do Tocantins – DETRAN/TO, relativo ao período de 2011 a 2017, abrangendo os pontos especificados na Resolução nº 314/2017 – Pleno, Publicada no BO/TCE nº 1856 em 29/05/2017.

9.2. Examinando os autos, constata-se que o item 10.2 da decisão constante da RESOLUÇÃO Nº 610/2021-PRIMEIRA CÂMARA, Pulicada no BO nº 2809 em 30/06/2021 (evento 31), não foi devidamente processado, aliado as graves irregularidades apontadas no Relatório de Inspeção nº 04/2019 (evento 17) e Relatório Técnico nº 001/2021 (evento 23), que não foram esclarecidas nem tampouco justificadas a contento – Análise de Defesa nº 85/2021 (evento 52).

9.3. Com efeito, considerando que o nosso exame se restringiu, exclusivamente, sobre os elementos que formam o processo em questão, entendemos, sobretudo, que as irregularidades previamente levantadas podem resultar na imputação de débito e aplicabilidade de pena pecuniárias aos agentes públicos responsáveis pela gestão no período de 2011 a 2017.   

9.4. Face ao exposto, considerando tudo mais consta no presente processo, manifestamos pela conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, tendo vista, o teor da decisão constante do item 10.2 da Resolução nº 610/2021 - Primeira Câmara - Pulicada no BO nº 2809 em 30/06/2021.

9.5. É o Parecer S.M.J.

 

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ORLANDO ALVES DA SILVA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 26 do mês de agosto de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
ORLANDO ALVES DA SILVA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 26/08/2021 às 06:50:27
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